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Declaração de Sundberg

Rede SACI
15/10/2004

Conferência Mundial sobre Ações e Estratégias para Educação, Prevenção e Integração - 1981

Comentário SACI: Tradução de Romeu Kazumi Sassaki.

Observações do tradutor:

O documento da Unesco intitulado Declaração de Sundberg é bem antigo, de 1981, mas foi fundamental para que a Década das Nações Unidas das Pessoas com Deficiência (1983-1992) pudesse dar toda aquela deslanchada no mundo inteiro.

E hoje, após 23 anos, ele retorna ao cenário. Naquele época, evidentemente, o termo era "integração" mas o conceito era o de modificar e adequar a sociedade às necessidades das pessoas com deficiência e nela incluí-las, conforme podemos verificar lendo a Declaração.

Estou sabendo que, hoje, o estudo da Declaração de Sundberg está sendo exigido em disciplinas relacionadas à educação inclusiva em faculdades de pedagogia.

Outra coisa: Essas faculdades estão chamando esse documento de "Declaração de Sunderberg". E não é Sunderberg, é Sundberg. O nome desta Declaração foi dado em memória de Nils-Ivar Sundberg. O nome deste educador e da Declaração estão em todos os documentos da ONU e da Unesco.

É incrível a atualidade da Declaração de Sundberg. Veja alguns conceitos hoje defendidos e que já constavam nela, às vezes com outros nomes. Os números dos artigos pertinentes estão entre parênteses:

- Empoderamento (2),
- Equiparação de oportunidades (5),
- Educação e trabalho em ambientes comuns (6),
- Participação da família (8),
- Capacitação de educadores e outros profissionais (9),
- Papel da mídia (10),
- Tecnologia assistiva e TIC (11,13),
- Banco de dados, cooperação internacional (15),
- Consulta às organizações de pessoas com deficiência (16).

A Conferência Mundial sobre Ações e Estratégias para Educação, Prevenção e Integração [1], organizada pelo Governo Espanhol em cooperação com a Unesco e realizada em Torremolinos, Málaga, Reino da Espanha, nos dias 2 a 7 de novembro de 1981,

Tendo em mente a Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros relevantes instrumentos das Nações Unidas e, particularmente, a Declaração dos Direitos da Criança, a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais,

Enfatizando a urgente necessidade de aplicar as conclusões e sugestões da presente Conferência, os princípios que inspiram o Plano de Ação de Longo Prazo do Comitê Consultivo das Nações Unidas para o Ano Internacional das Pessoas Deficientes e as diretrizes providas por recentes recomendações, declarações e programas de ação [2],

Profundamente preocupada com o fato de que dez por cento da população mundial são afetados, de uma forma ou de outra, por deficiências e de que as perspectivas estão piorando,

Reafirma a necessidade de assegurar total observância dessas diretrizes e declarações,

Enfatiza que a prevenção [3] é uma ação das mais importantes e que todas as estratégias concebíveis segundo o atual conhecimento devem ser aplicadas para se evitar deficiências, sendo cada família e cada pessoa atendidas com os necessários serviços,

Sublinha a importância, em nível máximo possível, da reabilitação [4] e da integração [5] das pessoas com deficiência, com medidas a serem tomadas para assegurar que cada pessoa receba os serviços de reabilitação e assistência que possam ser necessários para reduzir os efeitos incapacitantes da deficiência, a fim de efetuar a mais plena integração possível das pessoas com deficiência e capacitá-las a desempenhar um papel construtivo na sociedade,

Atenta à crucial importância da educação, ciência, cultura e informação na vida das pessoas, e desejando implementar os princípios e recomendações acima referidos, com vistas a promover a auto-realização de todas as pessoas com deficiência e sua participação plena na vida social,

Afirma que as autoridades públicas, as organizações qualificadas e a sociedade como um todo devem levar em consideração, ao prepararem qualquer estratégia de médio ou longo prazo pertinente a pessoas com deficiência, os princípios fundamentais de participação, integração, personalização, descentralização (setorização) e coordenação interprofissional, de tal modo que:

(a) A plena participação das pessoas com deficiência e suas associações em todas as decisões e ações a elas pertinentes seja assegurada;

(b) As pessoas com deficiência tenham o benefício de todos os serviços e participem em todas as atividades da comunidade; e também que as ações e estratégias de caráter geral decididas para a comunidade como um todo levem em consideração as pessoas com deficiência;

(c) As pessoas com deficiência recebam da comunidade os serviços adaptados às suas necessidades pessoais específicas;

(d) Através da descentralização e setorização dos serviços, as necessidades das pessoas com deficiência sejam levadas em consideração e satisfeitas dentro das estruturas da comunidade à qual elas pertençam;

(e) As atividades das várias organizações profissionais e dos órgãos especiais que cuidam das necessidades das pessoas com deficiência sejam coordenadas de uma forma que promova o desenvolvimento integral de sua personalidade.

Insta os governos, as organizações governamentais e não-governamentais qualificadas, a opinião pública, as pessoas que tenham deficiência, as suas famílias e todos aqueles que estejam de alguma forma relacionados à sua vida, os educadores, os pesquisadores, os administradores e os políticos, a disseminarem e colocarem em prática os princípios da seguinte Declaração, que esta Conferência unanimemente decide adotar e solenemente proclama:

Artigo 1

Toda pessoa com deficiência deverá exercer seu direito fundamental de ter acesso à educação, ao treinamento, à cultura e à informação.


Artigo 2

Os governos e as organizações nacionais e internacionais devem tomar medidas efetivas para assegurar a mais plena participação possível das pessoas com deficiência. Suporte econômico e prático deve ser dado às ações que visem às necessidades educacionais e de cuidados com a saúde das pessoas com deficiência e à criação e administração das associações de pessoas com deficiência ou de suas famílias. Estas associações devem tomar parte no planejamento e na tomada de decisões em assuntos pertinentes a pessoas com deficiência.


Artigo 3

Deve ser dada oportunidade às pessoas com deficiência para utilizarem o máximo de seu potencial criativo, artístico e intelectual, não apenas para o seu benefício pessoal mas também para o melhoramento da comunidade.


Artigo 4

Os programas educacionais, culturais e econômicos, nos quais as pessoas com deficiência irão participar, devem ser concebidos e implementados dentro de uma estrutura global de educação permanente. Neste sentido, mais atenção deve ser dada aos aspectos educacionais da reabilitação profissional e do treinamento profissional.


Artigo 5

A fim de colocarem o máximo de sua capacidade a serviço da sociedade, todas as pessoas com deficiência, especialmente aquelas com dificuldades de comunicação, devem ter acesso aos programas educacionais, culturais e informacionais adaptados às suas necessidades específicas.


Artigo 6

Os programas educacionais, culturais e informacionais devem visar à integração das pessoas com deficiência no trabalho comum e nos ambientes de vida comuns. Tal integração deve começar o mais cedo possível na vida da pessoa. A fim de realizarem isto, as pessoas com deficiência devem receber educação e treinamento adequados, qualquer que seja a situação delas (em instituições, em escolas etc.) e pelo tempo que for necessário.


Artigo 7

A fim de reduzirem a incidência das deficiências e seus efeitos prejudiciais, os governos têm a responsabilidade de assegurar, em cooperação com organizações não-governamentais, a detecção precoce e o tratamento adequado. Os programas educacionais, nos quais a informação e a orientação aos pais tenham um papel muito importante, devem ser organizados desde a primeira infância.


Artigo 8

A participação da família na educação, no treinamento, na reabilitação e no desenvolvimento de todas as pessoas com deficiência deve ser aumentada. Devida assistência deve ser provida para ajudar as famílias a cumprirem seu papel nesta área.


Artigo 9

Os educadores e outros profissionais responsáveis pelos programas educacionais, culturais e informacionais devem também ser qualificados para lidar com as situações e necessidades específicas das pessoas com deficiência. O treinamento destes profissionais deve, em conseqüência, levar estes requisitos em consideração e ser regularmente atualizados.


Artigo 10

Em vista da influência da mídia sobre as atitudes do público e com vistas a aumentar o nível de consciência e solidariedade públicas, o conteúdo das informações disseminadas pela mídia, assim como o treinamento dos profissionais da mídia, precisam incluir aspectos correspondentes aos interesses e necessidades das pessoas com deficiência e ser preparados consultando suas associações.


Artigo 11

Devem ser providos, às pessoas com deficiência, equipamentos e instalações necessários à sua educação e ao seu treinamento. Para este fim, todo esforço deve ser feito para que os necessários equipamentos possam ser fabricados nos países em desenvolvimento.


Artigo 12

Todos os projetos referentes a desenvolvimento urbano, ambiente e assentamentos humanos devem ser concebidos de tal modo que facilitem a integração e a participação das pessoas com deficiência em todas as atividades comunitárias, particularmente no campo da educação e da cultura.


Artigo 13

Devem ser incentivadas as pesquisas voltadas ao aumento do conhecimento e à sua aplicação em apoio aos objetivos desta Declaração, especialmente para adaptar a moderna tecnologia às necessidades das pessoas com deficiência e para reduzir o custo de fabricação dos equipamentos; e os resultados de tais pesquisas devem ser disseminados amplamente a fim de se promover a educação, o desenvolvimento cultural e o emprego de pessoas com deficiência.


Artigo 14

São exigidas ações positivas por parte de governos, empresas, organizações profissionais e sindicatos para introduzirem esquemas especiais de orientação profissional, recrutamento, treinamento e progresso no emprego a fim de aumentar as oportunidades profissionais das pessoas com deficiência.


Artigo 15

É um pré-requisito para a implementação dos princípios estabelecidos na presente Declaração uma maior cooperação internacional entre as organizações governamentais e não-governamentais, regionais e inter-regionais, incluindo assistência técnica com o particular objetivo de montar bancos de dados e centros regionais para o treinamento de pessoal e a preparação e disseminação de programas.


Artigo 16

Os governos são responsáveis pela implementação da presente Declaração; para este fim, eles devem tomar todas as medidas legislativas, técnicas e fiscais possíveis e assegurar que as pessoas com deficiência, suas associações e as organizações não-governamentais especializadas participem na elaboração de tais medidas.


Torremolinos, Málaga, Reino da Espanha, 7 de novembro de 1981.


Referências:


[1] Participação de 103 países, 6 organizações internacionais e 4 organizações regionais, 17 organizações governamentais e não-governamentais internacionais.

[2] Declarações de programa apresentadas pelos Ministros de Saúde e Seguridade Social da região americana, em Madri, em outubro de 1981. O Relatório do Comitê Especial sobre as pessoas com deficiência foi apresentado pela Câmara dos Comuns do Canadá, em fevereiro de 1981.

[3] Por exemplo, as recomendações da Comissão Conjunta da Organização Mundial da Saúde e da Liga Internacional das Sociedades para Pessoas com Deficiência Mental (hoje renomeada Inclusão Internacional, N. do T.); o Plano Espanhol de Prevenção; o Programa de Ação do Unicef para 1982-1983.

[4] Ver "Carta para a Década de 80", da Rehabilitation International.

[5] Ver o relatório da OECD (Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento) sobre "Educação do Deficiente: Integração do Adolescente na Escola".


* Esta Declaração recebeu seu nome em memória de Nils-Ivar Sundberg, responsável pelo Programa da Unesco para Educação Especial, no período de 1968 a 1981. (N. do T.)